Em 7 de novembro deste ano foi publicado o Parecer Normativo SF nº 4/2018, o qual esclarece que os serviços análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres da Lista de Serviços de SP, considera-se local de incidência do ISS o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado, situação que pode obrigar que clínicas e laboratórios recolheram o imposto para duas municipalidades diferentes.
Isso porque tal orientação não é exclusiva de São Paulo. “Muitos municípios adotam a mesma postura, o que acaba criando uma situação em que as empresas são cobradas tanto no local da coleta, como no da realização da análise clinica propriamente dita”, comenta o sócio do escritório Braga & Moreno, Thiago Garbelotti.
Diante de tal cenário, é essencial que as empresas se organizem no sentido de mensurar o impacto de tal parecer em suas atividades. “Em caso negativo, definam a melhor estratégia para não se submeter a essa dupla incidência”, orienta Garbelotti.