Após seguir todo o protocolo da portaria número 151 de 14/10/2009 do Ministério da Saúde – o teste de HIV positivo é entregue ao paciente. Mas qual a responsabilidade do Laboratório neste momento? Entregar em mãos ou simplesmente disponibilizar pela internet e/ ou impresso?
Partindo do princípio de confidencialidade, exercido através da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018), entendo que não cabe ao laboratório assumir a responsabilidade de comunicar um diagnóstico. É critério clínico a conduta de interpretar, orientar e conduzir o paciente para tratamento.
Mas também não vejo impedimento para os laboratórios oferecerem serviço médico/apoio psicológico, ao optarem por entregar um resultado de HIV positivo em mãos. Contudo, considero esta manobra sensível e arriscada, pois pode expor o paciente a uma situação constrangedora. Nem sempre nossos atendentes estão preparados no sentido de orientar que este exame realizado, só poderá ser entregue por alguém específico. Assim também como ligar para o paciente solicitando que o mesmo se dirija ao laboratório, é no mínimo angustiante para o cliente, mesmo que ele escute uma voz modulada e discurso padronizado de algum profissional treinado, será inevitável que muitas dúvidas imediatamente surgirão e provavelmente não respondidas por telefone, com isso, uma carga de ansiedade é despejada na mente da pessoa, desnecessariamente. Já tive oportunidade de observar esse tipo de abordagem e sinceramente, achei um desastre. Por isso, em minha humilde opinião, é um tipo de acolhimento que deve ser oferecido pelo Médico solicitante, na consulta de retorno, que dispõe da anamnese e confiança do paciente.
E nos casos de testes rápidos ou exames particulares sem pedido médico?
Em ambos casos, penso que o paciente terá que procurar um médico infectologista de qualquer forma. O laboratório que entrega o resultado em mãos, pode até encaminhar a um Centro de Referência, mas a consulta com um médico se faz sempre necessária.
Nos casos onde o resultado for apenas disponibilizado pela internet ou impresso, a regra é a mesma, o exame é do paciente. E a LGPD assegura o sigilo a informação.
Acredito que não deve ser aberto laudo algum sem o consentimento do cliente.
Quanto ao Laboratório, deve cumprir todos os dispostos do Ministério da Saúde nº. 59 de 28 de janeiro de 2003 e na Portaria SVS nº. 34 de 28 de julho de 2005, onde consta a obrigatoriedade do Laboratório quanto ao fluxo do exame de HIV:
“Os resultados laboratoriais que indiquem suspeita de doença de notificação compulsória devem ser notificados conforme o estabelecido no Decreto no 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, e na Portaria n° 2325, de 08 de dezembro de 2003, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.” Portanto, por ser um exame de agravo, é obrigatório ser notificado à Vigilância Epidemiológica seguindo as diretrizes Legais.
Autor: Fábia Bezerra, Biomédica , Gestora em Qualidade e Auditoria em Sáude; Gerente Nacional da Qualidade na Hapvida Diagnósticos
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