Prezado(a) Leitor(a), seja bem, vindo(a) a esta análise jurídica!
Foi sancionada pelo Sr. Presidente da República a Lei 14.434 de 04 de Agosto de 2022, que trata sobre o piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, Lei está extremamente comemorada (e merecida) aos referidos profissionais, porém geradora de polemicas justamente pelo impacto financeiro que a referida Lei trás aos estabelecimentos da saúde, incluindo nestes os Laboratórios, que muitas vezes possuem em sua equipe auxiliares e técnicos.
Referido impacto não permeia somente a seara financeira (dado o aumento salarial), mas sobretudo o universo jurídico e suas repercussões a curto e médio prazo (ao menos é o que se espera em relação ao julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – “ CNSAÚDE” (ADIN nº 72221) contestando a Lei 14.434/2022.
Antes de falarmos do impacto jurídico e suas vertentes baseadas nas teses a serem desenvolvidas, urge falar do efetivo aumento salarial, entabulado como PISO SALARIAL, ou seja, o valor mínimo que o estabelecimento privado (neste nosso estudo) terá de pagar os profissionais, tudo com base na Lei 14.434/20222, para tanto, temos que o artigo 1º da mencionada Lei assim estabelece:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Pois bem, referido piso salarial é aplicado também as categorias dos servidores públicos (Arts. 15-B e 15-C) da referida Lei.
Assim, estima-se um aumento do piso da categoria em cerca de 30% a 50% (entre enfermeiros, técnicos e auxiliares) considerando hoje as Convenções Coletivas existentes (na média, evidente).
Segundo relatório do Conselho Nacional de Saúde- “CNS”, existe uma previsão de cerca de 16,3 – bilhões de reais3 em decorrência do piso salarial fixado. Evidente que existe discussão acerca do número apresentado, inclusive, cogitando os entes privados que poderá haver demissões no setor, como maneira de reduzir os custos.
É certo que para o empresário, que depende exclusivamente do ente privado referido aumento além do impacto direto (mensal do salário) pode causar um aumento ainda de cerca de 30% sobre os reflexos e projeções os demais direitos laborais dos empregados desta categoria.
Isto quer nos dizer que o piso foi algo ruim? Indevido? A resposta é não!
Ao nosso sentir, toda a categoria deve ser valorizada e respeitada, porém, existe a cautela da repercussão econômica que isto trás, pois é claro que o empresário não conseguirá aumentar sua tabela de preços perante o consumidor final, perante as operadoras de saúde na mesma velocidade e proporção, para recompor o impacto imediato da Lei.
Desta forma, no que tange as questões de cunho comercial, administrativo e financeiro, sobretudo do ente privado, o aumento há de ser visto com cautela, já que seu efeito é de imediato, isso mesmo! Desde a vigência da Lei o aumento real já deve ser aplicado aos empregados, bem como na esfera pública.
Sobre a referida Lei, temos ainda que alguns esclarecimentos importantes, tais como:
O PISO SALARIAL MENCIONADO – pressupõe jornada de trabalho de 08hs dia/44hs semanal (220 horas mês), NÃO sendo afastado em decorrência de escala 12X36hs – ou seja, o piso “mínimo” deve ser respeitado.
Para as empresas que possuem profissionais em jornada de trabalho inferior a regra geral (exemplo: 06hs ou 04hs de trabalho dia), deve ser realizado o cálculo proporcional em relação ao piso da categoria mencionado na Lei, tendo como base o piso estipulado.
Para as empresas que possuem profissionais recebendo salário MAIOR que o piso previsto (relativo a qualquer jornada de trabalho), deve ser mantido o salário e aumentos relativos a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) que futuramente incidir, sendo vedada a redução salarial.
A base/índice de aumento salarial, foi VETADO (art. 15-D), cabendo desta forma, o reajuste salarial seguir o quanto for estabelecido em Acordos / Convenções Coletivas pelos Sindicatos.
TODAVIA, considerando a o trâmite da ADIN 7.222 em discussão no STF o Relator, Ministro Roberto Barroso, na data de 04.09.2022 trouxe importante decisão e deferiu a medida cautelar SUSPENDENDO POR 60 DIAS OS EFEITOS PRÁTICOS DA LEI, ou seja, o que estava válido e de aplicação imediata, passou a estar suspenso pelo prazo assinalado, para que entidades
do setor possam relatar o impacto da Lei no orçamento (público e privado), para que no transcorrer do processo, após seja apreciada a validade ou não da Lei 14.434/2022.
Assim, até que o STF tenha um novo posicionamento, a decisão do Ministro Roberto Barroso (que ainda será levada ao plenário para ratificação) está vigente e as empresas públicas e privadas NÃO PRECISAM PROCEDER COM O AUMENTO DO PISO SALARIAL contido na referida Lei.
Fato é o cenário para os empresários da saúde e para os profissionais de enfermagem é incerto e nebuloso ainda, a melhor (e mais segura medida) é a cautela, cabendo aos empregados não contarem com o referido aumento salarial e aos empresários privados, provisionarem dentro de sua capacidade um “caixa” para caso a Lei seja declara constitucional e o piso aplicável,
segundo o STF.
Obrigado e um grande abraço a todos!
1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14434.htm
3 http://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/2388-relatorio-aponta-impacto-de-r-16-3-bi-com-novo-piso-da-enfermagem-e-nao-de-r-46-bi-como-apontou-ministerio-da-saude
Délio J. Ciriaco de Oliveira, é Advogado em São Paulo, especialista em direito e processo do trabalho, especialista em direito contratual, especializando em advocacia consultiva, é sócio do escritório CIRIACO ADVOGADOS, localizado em São Paulo – Capital, é Professor de Pós Graduação em São Paulo-SP; São Luis do Maranhão-MA; Goiânia-GO e Palestrante, atuando na área da saúde, na defesa de empresas, clinicas e laboratórios.
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