Dias atrás, entidades médicas e órgãos de Defesa do Consumidor se manifestaram conjuntamente em prol da garantia da cobertura estabelecida em lei aos pacientes de planos de saúde. Parece surreal você ter de vir público para um alerta que visa o cumprimento da legislação de forma que as pessoas tenham respeitados os seus direitos à assistência em saúde; direitos esses, aliás, já consagrados por normas jurídicas.
Só que estamos no Brasil, país onde tudo é possível. E ainda mais um pouco.
A Sociedade Brasileira de Clínica Médica, à qual tenho a honra de presidir, a Associação Médica Brasileira, o Idec, Procon, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e outras 40 instituições conceituadas por suas histórias por causas sociais e democracia assinam o manifesto. Lá, pontuamos com todas as letras ser “imprescindível a proteção assistencial de 48 milhões de pacientes/usuários do sistema de saúde suplementar por meio da garantia de cumprimento dos contratos de planos de saúde”.
Operadoras não podem dizer não à cobertura quando seus beneficiários mais precisam – ou seja, quando necessitam se submeter a um tratamento ou procedimento indicado pelo médico.
De forma unânime, as entidades signatárias do manifesto chamam a atenção para o risco de grave retrocesso na rede de saúde suplementar, caso o STJ (Superior Tribunal de Justiça) altere o entendimento histórico sobre a natureza exemplificativa do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Também registramos que o acesso a tratamentos e tecnologias de saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, mesmo nos casos em que o serviço é prestado pela iniciativa privada.
A Lei de Planos de Saúde, na mesma linha, determina que todos os tratamentos das doenças incluídas na CID (Classificação Internacional de Doenças) da OMS (Organização Mundial de Saúde) são de cobertura obrigatória.
Lembro que a mesma lei indica de maneira explícita os procedimentos cuja exclusão da cobertura é permitida – a saber, tratamentos ou cirurgias experimentais, procedimentos, órteses e próteses para fins estéticos, medicamentos importados não nacionalizados, dentre outros.
Isso significa, como muito bem frisa nosso manifesto, que o paciente-consumidor tem o direito a todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos para tratamento das doenças listadas pela OMS. Isso desde que indicados pelo médico que lhe assiste, sendo vedadas quaisquer restrições de coberturas exceto as expressamente previstas na própria Lei.
Destacamos que mudar esse entendimento histórico coloca em risco a assistência adequada à saúde dos pacientes e a autonomia dos médicos, que são as únicas autoridades sanitárias com prerrogativa para determinar o melhor tratamento para cada pessoa.
É evidente a assimetria entre o poder econômico das empresas e os consumidores. Para o consumidor, o impacto de uma interpretação restritiva do rol seria profundo. Além da mensalidade do plano de saúde, reajustes anuais, por faixa etária e por sinistralidade, haveria custos imprevisíveis e incalculáveis de tratamentos e procedimentos nos momentos de maior necessidade e vulnerabilidade.
Por fim, registro nossa confiança de que o Poder Judiciário, cumprindo seu papel institucional de garantia de justiça social e regras justas, continuará protegendo os pacientes-usuários de planos de saúde e a autonomia dos médicos – as únicas autoridades sanitárias capazes de determinar a pertinência de um tratamento ou procedimento.
Antonio Carlos Lopes, presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica