Novo regulamento técnico de hemoterapia atualiza regras no Brasil | Newslab

Novo regulamento técnico atualiza as regras da hemoterapia no Brasil

Portaria publicada pelo Ministério da Saúde reorganiza normas aplicáveis ao ciclo do sangue, detalha requisitos para triagem de doadores, testes NAT, imuno-hematologia, gestão da qualidade, rastreabilidade e prática transfusional

O Ministério da Saúde publicou um novo marco técnico para as atividades hemoterápicas no país. A Portaria GM/MS nº 11.685, de 2 de julho de 2026, redefine o conjunto de regulamentos aplicáveis aos serviços de hematologia e hemoterapia vinculados ao Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, o Sinasan. Publicado em edição extra do Diário Oficial da União em 3 de julho, o ato entra em vigor 90 dias após a publicação.

A norma alcança instituições públicas e privadas que participam do ciclo do sangue. Seu escopo se estende da captação e seleção de doadores à coleta, ao processamento, à caracterização laboratorial, ao armazenamento, à distribuição e à transfusão de sangue, hemocomponentes e hemoderivados. Para hemocentros, hospitais, agências transfusionais e laboratórios, o prazo de vigência estabelece uma janela objetiva para revisar processos, documentos, sistemas informatizados e responsabilidades técnicas.

Uma nova organização para a regulação da hemoterapia

A Portaria nº 11.685 altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, que reúne normas sobre ações e serviços de saúde no âmbito do SUS. O novo texto substitui anexos anteriores e organiza os requisitos em quatro grandes blocos: procedimentos hemoterápicos, operacionalização dos testes de ácidos nucleicos, avaliação externa da qualidade e ressarcimento ao SUS pelo fornecimento de sangue e hemocomponentes ao setor privado.

O regulamento técnico principal passa a integrar o Anexo IV-B da portaria de consolidação. Os Anexos IV-C, IV-D e IV-E tratam, respectivamente, dos testes NAT, dos programas de avaliação externa da qualidade e dos critérios para fornecimento e ressarcimento de hemocomponentes produzidos pela rede pública. O ato também revoga os artigos 45 a 47 e os antigos Anexos IV, V, VI e VII da Portaria de Consolidação nº 5.

A atualização deve ser interpretada em conjunto com a regulamentação sanitária da Anvisa. A RDC nº 34/2014 permanece como referência para as Boas Práticas no Ciclo do Sangue, enquanto a Instrução Normativa nº 196/2022 disciplina a abordagem dos eventos adversos relacionados à doação, produção e transfusão. A portaria ministerial define os procedimentos técnicos e assistenciais, enquanto as normas sanitárias estabelecem parâmetros de fiscalização, segurança e controle.

Triagem clínica baseada em risco e proteção do doador

A triagem pré-doação recebeu uma redação que associa segurança transfusional, acolhimento e avaliação individualizada. O regulamento determina que a entrevista clínica ocorra sem manifestações de preconceito ou discriminação relacionadas à orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, cor ou etnia. A avaliação deve preservar a segurança do receptor e considerar exposições epidemiológicas e comportamentos associados a risco.

A entrevista precisa ser realizada individualmente, em ambiente que assegure privacidade e sigilo. O registro deve permanecer rastreável, mesmo quando o serviço utilizar questionários digitais antes da entrevista com o profissional responsável.

Os anexos detalham períodos de inaptidão relacionados a doenças, cirurgias, procedimentos invasivos, medicamentos e vacinas. Entre os critérios expressamente incorporados estão os intervalos aplicáveis à profilaxia pré e pós-exposição ao HIV. O uso de PrEP ou PEP oral resulta em inaptidão por quatro meses após a última dose. Para PrEP injetável de longa duração, como o cabotegravir, o período estabelecido é de 24 meses após a última aplicação.

A atualização dessas tabelas reduz interpretações heterogêneas entre serviços e oferece uma referência nacional para situações que vêm se modificando com a introdução de novos medicamentos, vacinas e estratégias de prevenção de infecções.

Testagem molecular ocupa posição central

Um dos eixos mais relevantes do regulamento está na triagem laboratorial das infecções transmissíveis por transfusão. A cada doação, devem ser realizados exames para sífilis, doença de Chagas, hepatite B, hepatite C, HIV, HTLV tipos I e II e malária. Os conjuntos diagnósticos utilizados precisam estar registrados na Anvisa e apresentar indicação específica para triagem de doadores de sangue.

A norma mantém a proibição de testes sorológicos em pool de amostras, mas permite o agrupamento para testes de detecção de ácidos nucleicos. Nenhuma unidade pode ser liberada para transfusão antes da obtenção dos resultados finais negativos ou não reagentes. Quando um pool apresenta resultado positivo, as amostras devem ser testadas individualmente para identificar a doação envolvida.

Os testes NAT deverão abranger HIV, HCV, HBV e Plasmodium spp. O regulamento define capacidades analíticas mínimas de detecção na amostra do doador: 600 UI/mL para HCV, 600 cópias/mL para HIV, 300 UI/mL para HBV e 1.200 cópias/mL para malária. Para este último agente, o método precisa detectar Plasmodium vivax, P. falciparum e P. malariae.

A inclusão explícita da malária no algoritmo molecular amplia a atenção regulatória sobre um risco transfusional especialmente relevante em áreas endêmicas e diante do deslocamento de pessoas entre diferentes regiões do país. A Organização Mundial da Saúde reconhece que doadores assintomáticos com parasitemia podem transmitir a infecção por transfusão, o que torna a combinação entre avaliação epidemiológica e triagem laboratorial um componente importante da segurança do sangue.

A operacionalização dos testes fornecidos pelo SUS também deverá ocorrer por meio de sistema informatizado específico. O Gerenciador do Sistema Multicêntrico do NAT terá uso obrigatório pelos serviços públicos ou privados que utilizarem a testagem disponibilizada pelo sistema público. A plataforma deverá apoiar a logística de amostras, o intercâmbio de resultados, a investigação de janelas imunológicas e o acompanhamento de indicadores.

Imuno-hematologia e pacientes politransfundidos

O regulamento dedica atenção expressiva aos testes imuno-hematológicos de doadores e receptores. Para as amostras de doadores, determina a fenotipagem de antígenos eritrocitários dos sistemas Rh e Kell, além de outros sistemas quando necessário.

Em pacientes aloimunizados ou com possibilidade de ingresso em programas de transfusão crônica, recomenda-se a fenotipagem dos sistemas Rh, Kell, Duffy, Kidd e MNS. Quando tecnicamente viável, o texto orienta a utilização de concentrados de hemácias com fenótipo compatível. Essa abordagem ganha particular importância em doenças que exigem suporte transfusional repetido, nas quais a exposição continuada a antígenos eritrocitários aumenta a complexidade da compatibilização.

A liberação de concentrados de hemácias como compatíveis passa pela identificação dos anticorpos regulares e irregulares clinicamente significativos, pela confirmação da ausência dos antígenos correspondentes na unidade selecionada e pela consulta ao histórico imuno-hematológico do paciente. Resultados inconclusivos ou incompatíveis ficam restritos a situações de urgência ou emergência, com autorização médica expressa e acompanhamento clínico e laboratorial após a transfusão.

O documento também reforça o papel dos hemocomponentes desleucocitados na prevenção de reações febris não hemolíticas, na profilaxia da aloimunização leucocitária e na redução da refratariedade plaquetária. O texto cita de forma expressa pacientes com talassemia e doença falciforme inseridos em programas de transfusão crônica.

Protocolos transfusionais e atuação dos comitês

Os serviços de saúde que realizam transfusões deverão contar com Comitê Transfusional próprio ou participar das atividades do comitê vinculado ao serviço de hemoterapia que os assiste. A instância multiprofissional deverá acompanhar a prática transfusional, promover o uso racional dos hemocomponentes, revisar eventos adversos, apoiar a educação continuada e elaborar protocolos institucionais.

Nas transfusões de emergência, a liberação de hemocomponentes antes da conclusão dos testes pré-transfusionais dependerá de justificativa clínica, procedimento escrito e termo de responsabilidade assinado pelo médico. Os testes deverão ser concluídos mesmo após o início ou o término da transfusão. A indicação e o tipo de hemocomponente a ser utilizado precisam estar previstos em protocolo institucional.

A norma também apresenta recomendações para a seleção de hemácias e plasma quando não houver tempo para determinar o grupo sanguíneo do receptor. Essas regras procuram reduzir incompatibilidades em cenários críticos, sem afastar a necessidade de identificação segura do paciente e coleta de amostras assim que as condições clínicas permitirem.

Qualidade, rastreabilidade e hemovigilância

O sistema de gestão da qualidade ocupa uma seção própria do regulamento. Os serviços deverão manter procedimentos operacionais documentados para todas as etapas do ciclo do sangue, incluindo triagem, coleta, exames laboratoriais, produção, armazenamento, transporte, transfusão, descarte, biossegurança e atividades administrativas. Esses procedimentos deverão ser avaliados ao menos a cada dois anos, com registros das revisões e das alterações implementadas.

A norma incorpora conceitos de controle de mudanças, análise de riscos, monitoramento de processos críticos, indicadores, tratamento de não conformidades e ações corretivas. A introdução ou modificação de um procedimento deverá ser precedida da revisão da documentação aplicável, o que aproxima a gestão hemoterápica de modelos estruturados de garantia da qualidade já utilizados em laboratórios clínicos e ambientes produtivos regulados.

Os registros que permitam rastrear a doação até a transfusão deverão ser armazenados por pelo menos 20 anos. Os sistemas informatizados precisam contar com backup, proteção da integridade dos dados e capacidade de recuperar informações sobre doadores, resultados laboratoriais, produção, distribuição e destino final dos componentes.

Na avaliação externa da qualidade, o regulamento institui um programa para sorologia, NAT, imuno-hematologia e controle da produção de hemocomponentes. A participação abrange serviços públicos, unidades privadas contratadas pelo SUS e instituições filantrópicas sem fins lucrativos que executem as atividades previstas. A Anvisa, por meio do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, ficará responsável pelos requisitos sanitários de fiscalização.

A hemovigilância permanece integrada à prática assistencial. Reações transfusionais deverão ser investigadas, registradas no prontuário, comunicadas ao médico assistente e ao serviço de hemoterapia, acompanhadas pelo Comitê Transfusional e notificadas à autoridade sanitária competente. Essa abordagem está alinhada às recomendações da Organização Mundial da Saúde, que considera a hemovigilância parte essencial dos sistemas de qualidade e segurança transfusional.

Adequação exigirá revisão transversal dos serviços

O alcance da Portaria nº 11.685 ultrapassa a atualização de procedimentos isolados. Sua implementação envolve setores técnicos, qualidade, tecnologia da informação, assistência médica, enfermagem, gestão hospitalar, vigilância sanitária e áreas responsáveis por contratos e faturamento.

Durante o prazo de 90 dias, os serviços deverão confrontar seus procedimentos atuais com os novos anexos, revisar algoritmos de triagem e liberação, avaliar o desempenho dos testes NAT, adequar controles de qualidade, atualizar sistemas de rastreabilidade e capacitar as equipes envolvidas. Também será necessário verificar se os Comitês Transfusionais dispõem de protocolos compatíveis com as regras para urgência, emergência, aloimunização e uso racional dos hemocomponentes.

A atualização oferece uma base regulatória mais organizada para um setor em que decisões laboratoriais e assistenciais estão diretamente relacionadas à segurança do doador e do paciente. A efetividade da norma, contudo, dependerá da capacidade dos serviços de converter os novos requisitos em processos documentados, resultados laboratoriais confiáveis e práticas transfusionais consistentes em toda a rede de atenção à saúde.