Por Carolina DiLullo Ferreira*
Tema de grande recorrência entre a classe médica é a possibilidade de redução da carga tributária e eficiência em demais operações através da formação de sociedades empresariais para prestação de serviços.
A despeito de haver o desejo de diminuir o recolhimento dos tributos, ainda pairam questionamentos quanto a relação entre os sócios. Isto porque, normalmente, as sociedades médicas reúnem diversos profissionais que podem ou não ter tido relações anteriores, havendo dúvidas no tipo de comportamento que será tomado pelos futuros sócios após sua constituição. Estas dúvidas culminam, na maioria das vezes, em desistência do planejamento para eficiência tributária e de gestão da atividade.
Partindo do pressuposto que o tipo societário “limitada” é o mais utilizado no país, temos como mecanismo para minimizar as incertezas quanto a conduta dos sócios, o Acordo de Quotistas, ou de Sócios, o qual possui a função de estabelecer previamente regras de conduta em situações predeterminadas, bem como a forma com que os negócios serão conduzidos, consolidando assim uma relação mais formal e clara entre os sócios.
Este documento advém da Lei nº 6.404/1976, mais conhecida como Lei das Sociedade Anônimas, e é utilizado de forma análoga às sociedades limitadas. As regras que serão apostas no acordo não serão registradas em conjunto com o Contrato Social, mas deverão ficar arquivadas na sede da empresa para que possam ser aplicáveis à todos os seus signatários.
Sobre as matérias que o acordo abarcará, os sócios poderão disciplinar como estes deverão agir em relação a administração da sociedade – votos, transferência de quotas, retirada de sócio e preferência na aquisição de quotas, ingresso de novos sócios, divisão de resultados entre os sócios etc., refletindo de forma positiva na relação entre as partes e, consequentemente, na condução dos negócios.
Caso alguns dos sócios descumpra o quanto pactuado, o acordo poderá ser executado para que não haja prejuízo aos demais signatários, mantendo-se o equilíbrio social.
O Acordo de Quotistas se mostra como um mecanismo não só de proteção, mas também de pacificação, uma vez que o que foi combinado terá que ser cumprido, evitando discussões futuras e modificação dos rumos da sociedade. É claro que o acordo não é taxativo e poderá ser modificado de acordo com a vontade da maioria, mas certo é que a affectio societatis – interesse em manter-se na sociedade – será preservada.
Assim, antes de iniciar a atividade empresarial, é essencial que seja realizado planejamento societário para disciplinar regras entre os sócios, minimizando assim riscos de desconfiança entre os mesmos e quanto ao rumo da sociedade, o qual, atrelado aos estudos tributários, irão gerar, além da esperada economia, melhores práticas de gestão e tranquilidade aos seus membros.
*Carolina DiLullo Ferreira
É advogada graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER e especialista em Direito Bancário pelo ESA, com mais de 08 anos de existência profissional. Atuante, ela é sócia, responsável pelas áreas civil, societária e contratos da Giugliani Advogados. Possui matérias publicadas em jornais de grande circulação, além de colaborar na programação da Rede TV+, transmitindo aos telespectadores informações jurídicas relevantes.