A admissão temporária para utilização econômica é um regime aduaneiro especial que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens para venda, por um prazo determinado. Nesse regime, os tributos federais incidentes na importação são pagos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território aduaneiro.
Essa operação é regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1600/2015. A proporcionalidade dos tributos é calculada à razão de 1% sobre o total dos tributos originalmente devidos, por mês ou fração, durante o prazo de vigência do regime. Importante destacar que essa porcentagem deve ser recolhida integralmente no momento do registro da Declaração de Importação (DI) da admissão temporária.
Exemplo Prático
Considere a importação de um equipamento laboratorial com valor CIF de R$ 100.000,00, classificado no NCM 9027.89.99, e com as seguintes alíquotas:
- Imposto de Importação: 12,6% = R$ 12.600,00
- PIS: 2,1% = R$ 2.100,00
- COFINS: 10,45% = R$ 10.450,00
- ICMS/SP: 18% = R$ 27.471,95
- Total de tributos devidos: R$ 52.621,95
Se o prazo de permanência for de 12 meses, o importador deverá recolher 12% do total dos tributos na ocasião do registro da DI, ou seja, R$ 6.314,63. A diferença dos tributos permanecerá suspensa até o fim do prazo. Caso o importador deseje prorrogar esse período, deverá efetuar um novo recolhimento proporcional ao tempo de extensão, acrescido de juros de mora.
Se a prorrogação for de mais 12 meses, o importador precisará recolher mais 12% dos tributos, acrescidos dos juros de mora calculados desde a data do fato gerador até a data do pagamento.
Propriedade e Documentação Necessária
Por se tratar de admissão temporária, a propriedade do equipamento permanece com o exportador, enquanto o importador detém apenas a posse temporária. Assim, o exportador deverá emitir uma fatura sem cobertura cambial, declarando o valor real de venda do equipamento.
Além disso, é necessário um contrato de aluguel ou comodato entre exportador e importador, contendo o número de série do equipamento e as condições do empréstimo ou aluguel, incluindo o prazo de permanência no país.
Caso o equipamento seja alugado, no momento do pagamento ao exterior, haverá incidência de Imposto de Renda (podendo chegar a 25%) e IOF de 0,38%.
Outro ponto relevante é a exigência de um contrato de prestação de serviços entre o importador e seu cliente no Brasil, quando aplicável. Contratos de aluguel não são aceitos para esse fim, pois aluguel não é considerado prestação de serviços.
No caso de equipamentos laboratoriais, estes costumam ser destinados à prestação de serviços indiretos, pois laboratórios e hospitais cobram exames laboratoriais como serviços prestados aos clientes. Em situações anteriores, a Receita Federal já questionou essa caracterização, mas, mediante declaração explicativa do laboratório, a prestação de serviços foi reconhecida.
Opções ao Final do Prazo de Admissão Temporária
O prazo máximo de permanência no país é de 100 meses. Antes de seu vencimento, o importador pode optar por:
- Nacionalizar o bem: Pagamento da diferença dos tributos, acrescidos de juros de mora.
- Reexportar: Devolvendo o bem ao exportador.
- Entrega à RFB: Desde que o titular da unidade concorde em recebê-lo, sem custos adicionais.
- Destruição sob controle aduaneiro: Feita às expensas do importador.
- Transferência para outro regime aduaneiro especial: Conforme legislação vigente.
Exigências Adicionais e Garantias
Caso os tributos federais ultrapassem R$ 120.000,00, o importador deverá apresentar uma das seguintes garantias:
- Depósito em dinheiro;
- Fiança idônea;
- Seguro aduaneiro.
Além disso, equipamentos laboratoriais requerem anuência da ANVISA antes do registro da DI, ou seja, o Licenciamento de Importação (LI) deve ser emitido e deferido pelo Órgão competente. Caso o importador opte por nacionalizar o equipamento, um novo licenciamento de importação será necessário.
Considerações Finais
Temos experiência na realização de diversos processos nesse regime, sendo uma alternativa interessante para importações de caráter temporário, seja por necessidade de uso ou por questões tecnológicas.
Em nosso entendimento, o importador deve conhecer todas as modalidades de importação para selecionar a que melhor se adequa à sua necessidade.


