A EXIGÊNCIA DE VESTIMENTA (UNIFORME) E ACESSÓRIOS – UMA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA

Prezado(a) Leitor(a), seja bem, vindo(a) a esta análise jurídica!

Primeira edição da REVISTA NEWSLAB do ano de 2023, e de início desejo a todos um excelente ano, com realizações pessoas e profissionais e claro, muita saúde!

Como todo o início de ano, comum dos empresários rever algumas diretrizes, colocar novas metas e neste sentido, algo frequente é a troca ou implementação de vestes dos colaboradores, incluindo no termo vestes, além do uniforme, os acessórios, como lenços, maquiagem, gravatas, etc.

Mas o que a CLT nos fala sobre o uso de uniforme? Vejamos:
O artigo 456-A (introduzido pela “reforma trabalhista de 2017”), assim preconiza em sua redação:

“Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.”

Agora que sabemos o que a redação de Lei permite fazer, cabe aquilatarmos algumas vertentes sobre isso.

A primeira vertente, consiste no fato da empresa exigir um tipo de veste específico para os seus colaboradores, seja de maneira única para a empresa inteira, ou ainda por setor, como por exemplo: a exigência de roupas brancas, roupa social. Neste caso, é um padrão da empresa para os seus colaboradores, não ficando a mesma vinculada a entregar “o uniforme” aos mesmos, mas tão somente monitorar se estes estão dentro do “padrão” da empresa.

Neste caso, cada colaborador(a) usa a roupa (modelo, marca, tipo) que possuir, desde que seja, por exemplo: roupa branca ou por exemplo, roupa social, mas sem a necessidade do custeio pela empresa do uniforme e acessórios.

A segunda vertente, é quando a empresa torna obrigatório o uso de UNIFORME e de seus ACESSÓRIOS (lenço, gravata, maquiagem), entre outros.

Nesta seara, temos que existe de fato a obrigatoriedade do (a) colaborador(a) em fazer uso do uniforme completo e seus acessórios, incluindo o uso de maquiagem em serviço (se assim for uma norma da empresa), obrigatoriedade que deve ser custeada pela empresa o referido gasto.

É importante salientar, que fora o uniforme completo e seus acessórios, o gasto com maquiagem, por exemplo, é um custo que a colaboradora está tendo em razão da obrigatoriedade da empresa, custo este presumido, portanto, não sendo necessário a empregada comprovar (por meio de notas fiscais ou recibos o gasto inerente a isto).

Este inclusive, é o entendimento atual nos julgados pesquisados nos Tribunais do Trabalho.

Assim (salvo exceção vinda de norma coletiva) não poderá nada ser cobrado do colaborador(a) pela entrega do uniforme e seus acessórios (primeiro kit de uniforme), sendo que, em caso de perda do uniforme antes do prazo de troca, é usual a cobrança de uma taxa tal repasse / custeio financeiro para a empresa.

No caso específico do item “maquiagem”, constando ou não a previsão na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), tem sido o posicionamento ainda majoritário em julgados Trabalhistas que a empresa (como dito acima), deve custear também este item (obrigatório pela empresa).

Considerando que na prática é extremamente complicado aos empregadores darem o “produto maquiagem”, aplica-se, por tanto o valor médio de ressarcimento relativo ao valor mensal a gasto por colaboradora. Apuramos o valor mediano em cerca de R$ 25,00 /R$ 35,00 mês, por colaboradora, a depender da região territorial, lógico.

Ressalta-se que, quando a maquiagem é colocada como ORIENTAÇÃO as colaboradoras (para uso no dia a dia) temos que é uma questão antagônica a obrigação, não existindo assim, portanto a obrigatoriedade, do custeio do item.

Por se tratar nesta hipótese de apenas uma orientação da empresa em a colaboradora usar a maquiagem em serviço, por consequência lógica, não poderá a empresa proceder com quaisquer sanções em caso a emprega não esteja maquiada.

Desta forma, temos que para finalizar o estudo desta edição, em caso a empresa optando pela padronização de sua equipe (uso de uniforme e acessórios) demonstra uma preocupação e zelo, que vai além e se orientada excelência técnica, sendo importante no mercado laboratorial este padrão de identidade visual, cabendo, portanto, a empresa provisionar o valor e embutir o custeio de uniforme e acessórios em sua tabela de preços, de modo a ser reconhecida por um conjunto completo de boas práticas e excelência.

Obrigado e um grande abraço a todos!

 

Délio J. Ciriaco de Oliveira, é Advogado em São Paulo, especialista em direito e processo do trabalho, especialista em direito contratual, especializando em advocacia consultiva, é sócio do escritório CIRIACO ADVOGADOS, localizado em São Paulo – Capital, é Professor de Pós Graduação em São Paulo-SP; São Luis do Maranhão-MA; Goiânia-GO e Palestrante, atuando na área da saúde, na defesa de empresas, clinicas e laboratórios.

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